A lei somente exige que o estabelecimento informe, em local e formato visível ao consumidor
É válida a cobrança diferenciada para pagamento no dinheiro ou no cartão? O Procon de Tubarão esclarece que os estabelecimentos poderão sim cobrar um valor em pagamentos realizados em dinheiro e outro no cartão, seja de débito ou crédito, porém mediante aviso ao consumidor.
De acordo com a coordenadora do Procon de Tubarão, Andresa Fontanela, a diferenciação de preços pelo pagamento no dinheiro ou no cartão de débito ou no crédito sempre foi considerada uma prática abusiva, em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor.
Ocorre que a Lei 13.455 de junho de 2017 autorizou a prática, mas com ressalvas, pois é necessário avisar o consumidor. “Um posto de combustível, por exemplo, pode sim cobrar um valor no dinheiro e outro no cartão de débito ou de crédito, mas é preciso que o consumidor saiba disso antes de abastecer. Nesse sentido, o veículo pode ser abastecido com a gasolina comum custando R$ 4,39 no cartão de débito ou de crédito, e R$ 4,19 para quem pagar no dinheiro, por exemplo, além de haver outras distinções para pagamentos à vista e a prazo”, comenta.
O artigo primeiro da lei assegura que “fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado”.
Já o artigo segundo da lei prevê que “o fornecedor deve informar, em local e formato visíveis ao consumidor, eventuais descontos oferecidos em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado”.
Entretanto, é preciso que o consumidor fique atento, pois os descontos, de acordo com a lei, não são obrigatórios. A lei somente exige que o estabelecimento informe, em local e formato visíveis ao consumidor, eventuais descontos oferecidos em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.
Qualquer dúvida o consumidor pode entrar em contato com o Procon pelo telefone (48) 3621-9818 ou pelo e-mail procon@tubarao.sc.gov.br.