Candidato à vice deve continuar na disputa
Pescaria Brava
O atual prefeito e candidato à reeleição no município de Pescaria Brava, Deyvison da Silva de Souza (MDB) teve o registro eleitoral indeferido pela Justiça Eleitoral de Laguna na noite desta segunda-feira, 19. A decisão pode deixá-lo de fora da disputa do pleito no dia 15 de novembro.
O atual mandatário teve o pedido de impugnação apresentado pela coligação de oposição, “Juntos por Pescaria Brava”, formada pelos partidos PDT, PSDB, PSD e PSL. A chapa contrária alegou a rejeição das contas de 2017, como motivo para pedir ao Ministério Público Eleitoral à impugnação da candidatura. .
Na decisão, a Juíza Elaine Cristina acompanhou os argumentos do MPE, que sustentou não ter havido deliberação judicial contrária à decisão de rejeitar as contas, cujo parecer foi aceito pela Câmara de Vereadores.
Já para defesa, os advogados do candidato sustentam que não houve má-fé por parte do prefeito, sendo que na época o Tribunal de Contas não apontou mau uso e nem mesmo enriquecimento ilícito com recursos públicos por parte de Deyvison, e sim restrições de ordem técnica e contábil.
A decisão não atinge o candidato a vice, Lourival Izidoro (PP), que pode participar da disputa do próximo dia 15 de novembro e continua registrado.
O MDB da cidade em nota divulgada à imprensa (abaixo), e diz ter recebido com tranquilidade a decisão e informou que vai recorrer da sentença.
A redação do Hora Hiper tentou contato telefônico com o Prefeito Deyvson de Souza que não atendeu às ligações.
Nota
“O partido MDB de Pescaria Brava/SC e o candidato a reeleição, Deyvisonn da Silva de Souza recebem com tranquilidade a sentença proferida pela Juíza Eleitoral da 20ª Zona Eleitoral de Laguna/SC, Doutora Elaine Cristina de Souza Freitas, que deferiu a pretensão deduzida na Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura movida pela Coligação “Juntos por Pescaria Brava” e Everaldo dos Santos, mantendo a firme convicção de que o indeferimento do registro do impugnado configura indevida restrição dos direitos políticos (capacidade eleitoral passiva) e negativa de vigência ao art. 14, §9º e art. 15 da Constituição Federal, bem como ao art. 1º, I, “g”, da Lei Complementar n.º 64/90. Sendo assim, confiantes na reforma da decisão proferida em primeiro grau, será interposta a competente peça recursal ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, tendo como como principal escopo, permitir a todos os cidadãos bravenses, que decidam o destino das eleições ao cargo de prefeito nas urnas, como dita a democracia brasileira.”