Decisão reafirma que terrenos totalmente inseridos em APP não geram imposto
Foto: Divulgação TJSC
A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a anulação da cobrança de IPTU sobre um imóvel situado totalmente em área de preservação permanente (APP), no município de Imbituba. Para os desembargadores, a restrição ambiental impede qualquer exploração do terreno, o que descaracteriza o fato gerador do imposto.
A discussão teve início após o proprietário do imóvel contestar a execução fiscal, apresentada depois da inscrição do débito em dívida ativa. Em primeira instância, a Justiça reconheceu a inexigibilidade da cobrança, anulou a Certidão de Dívida Ativa (CDA) e extinguiu a execução. O município, então, recorreu da decisão.
No recurso, a prefeitura sustentou que a isenção do IPTU dependeria de um pedido administrativo formal por parte do contribuinte e argumentou que a simples localização do imóvel em APP não seria suficiente para afastar a tributação. Os argumentos, no entanto, não foram acolhidos pelo colegiado.
Ao analisar o caso, o Tribunal destacou que o próprio município já havia reconhecido, em procedimento interno, que o terreno está totalmente inserido em área de preservação e ocupado por dunas. Além disso, a legislação municipal prevê expressamente a isenção do imposto para imóveis nessas condições.
Segundo o acórdão, trata-se de uma isenção de natureza declaratória, que passa a valer automaticamente quando os requisitos legais são atendidos, independentemente de solicitação formal do contribuinte. O entendimento segue precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que consideram o ato administrativo apenas como reconhecimento de uma situação jurídica já existente.
Os desembargadores também reforçaram que a cobrança de IPTU sobre imóveis completamente indisponíveis ao uso contraria o princípio da capacidade contributiva, já que não há possibilidade de aproveitamento econômico do bem.
A decisão citou ainda julgamentos anteriores do próprio TJSC, inclusive envolvendo Imbituba, nos quais ficou consolidado o entendimento de que terrenos integralmente localizados em APP não podem ser tributados, sem a exigência de requerimento administrativo prévio.
Com isso, o recurso do município foi negado e a sentença mantida na íntegra, reafirmando que imóveis totalmente inseridos em áreas de preservação permanente não estão sujeitos à cobrança de IPTU.
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