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03/08/2022 11h46

REGISTREI UM FILHO E DESCOBRI QUE NÃO É MEU, E AGORA?

A família é a base da sociedade, tendo especial proteção do Estado, conforme preconiza o art. 226 da Constituição Federal. Logo, a situação de paternidade viciosa não tem resolução simples. Os filhos havidos no decurso do casamento, são presumidos, pela lei, como fruto do casal, pois, basta que a mãe apresente a certidão de casamento para que este marido seja registrado na certidão de nascimento como pai da criança.
Porém, quando não há casamento, essa presunção de paternidade não existe. Assim, o pai deve, obrigatoriamente, comparecer ao Cartório onde registrará a criança para que seja verificado o caráter espontâneo e voluntário no ato. Entretanto, quando o pai registra a criança por livre e espontânea vontade, mas, após, descobre que o filho não é seu, com assistência de um bom advogado, poderá provocar o Judiciário.
Quando a mãe e o suposto pai da criança são casados, deverá ser ajuizada ação de negatória de paternidade, apresentando suas dúvidas acerca da paternidade da criança que foi registrado com seu nome, aliado ao exame de DNA negativo para afastar a paternidade biológica.
Já em situações que não há casamento, o pedido será de anulação de registro civil, o qual deverá ser feito por aquele que registrou o filho, a fim de conferir se houve algum vício de consentimento, como, por exemplo, quando o pai registrou a criança, a mãe afirmava que o filho era seu, inclusive em redes sociais, o induzindo ao erro, e também apresentar a vontade de retirar do registro daquele filho o seu sobrenome, mas, caso o resultado do exame de DNA seja negativo, uma outra discussão se abre: a paternidade socioafetiva.
O art. 1.583 do Código Civil constitui a filiação socioafetiva, que significa que o amor e o vínculo afetivo que se tem com a criança é mais importante do que o próprio vínculo biológico, portanto, se o suposto pai registrou, mas não criou nenhum laço afetivo com a criança, é possível determinar que ele não é o pai socioafetivo, e tampouco biológico, por meio do teste de DNA negativo.
Porém, caso seja provada a socioafetividade entre o pai e a criança, a paternidade é estabelecida, logo, o pedido de anulação do registro civil será negado e o reconhecimento do estado de filiação jamais poderá ser desconstituído, visto que configura direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, conforme o art. 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Assim, conclui-se que, o simples exame de DNA negativo não resulta na desconstituição da paternidade. Afinal, se assim fosse, criaria uma enorme confusão no desenvolvimento dos menores e nas relações sucessórias, além de prejudicar o princípio do melhor interesse da criança. Portanto, para resolver esse impasse, por ser um ato extremamente sensível, que envolve material e emocionalmente as pessoas envolvidas, a peça-chave é um advogado preparado e empático, para que seja buscada a solução mais justa a todos.
 

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