Nos deparamos com a seguinte situação: um policial, ao salvar um cão preso dentro de
um carro, sem sucesso nas tentativas de encontrar o dono do veículo, quebra o vidro
para retirar e salvar o animal. Essa atitude do agente configura crime?
A resposta é: NÃO.
No caso em tela, o agente sacrificou um bem jurídico (vidro do carro) para resguardar
outro (integridade animal), de modo que este se encontrava em perigo atual e inevitável,
ou seja, havia na situação o estado de necessidade (Art. 23, I, Código Penal).
Para compreender, é preciso saber o que são as excludentes de ilicitude. O termo
“ilícito” refere-se a algo que é condenado pela lei, que é proibido/ilegal. Ou seja, as
excludentes de ilicitude são mecanismos previstos no ordenamento jurídico que
possibilitam a prática de uma uma ilicitude sem que se considere isso uma atividade
criminosa. Isso ocorre quando o agente comete o fato em:
Como visto, a conduta do policial ao quebrar o vidro do carro para salvar um animal que
estava preso, após não conseguir encontrar o dono do veículo não pode ser considerada
criminosa, pois havia ali presente o estado de necessidade, ou seja, o perigo era atual,
pois o animal poderia morrer asfixiado e este dano não foi causado intencionalmente
pelo agente, então não há o que se falar em culpabilidade, afinal, não há sentido em
violar a lei para punir quem viola a lei.
Porém, é importante salientar que o excesso é punível e o agente responderá pelo
excesso culposo ou doloso, como descrito no parágrafo único do artigo comentado.
Portanto, é preciso que haja a proporcionalidade entre a gravidade do perigo e a ameaça
ao bem jurídico em questão.
