Eis o assunto mais comentado da mídia no início dessa semana:
A menina de 11 anos que engravidou após um estupro, aqui no nosso estado de Santa Catarina, e fora impedida de realizar um aborto, segundo informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).
O mérito, a opinião e os desdobramentos eu postei, em formato de vídeo, em meu instagram (@vitor.poeta), com os detalhes fáticos e técnicos que acho pertinente.
Porém, resumidamente, qual o desdobramento jurídico de um caso como esse?
O caso chegou à Justiça após a equipe médica do Hospital da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), recusar-se a realizar a interrupção da gestação, em 4 de maio, quando a menina foi levada ao hospital após ter sido constada a gravidez, decorrente de um abuso sexual.
A unidade alegou que, pelas normas do hospital, o aborto só era permitido até a 20ª semana de gestação. A menina naquela época, estava com 22 semanas e dois dias. Assim, a família procurou o amparo judicial, buscando um instituto conhecido em nosso direito penal como aborto humanitário ou ético.
O aborto, nos casos de gravidez decorrente de estupro, não é punido no Brasil, desde o ano de 1940, estando disposto no artigo 128 do código penal brasileiro.
Imperioso destacar que no mesmo código penal, em seu artigo 217-A, define-se que qualquer relação sexual com pessoa menor de 14 anos, é considerado estupro de vulnerável, eis que o consentimento da vítima menor de 14 (quatorze) anos é irrelevante para a configuração do delito de estupro, devendo a presunção de violência, antes disciplinada no art. 224, 'a', do Código Penal, ser considerada de natureza absoluta.
A possibilidade de se realizar o aborto, em um caso como esse, não está embasada em questões religiosas, sociais ou morais, ela está, simplesmente, prevista em nossa Lei.
Além do mais, não se exige autorização judicial para o aborto (nesses casos), ou seja, não é necessário que a gestante e/ou seu representante legal procure (m) a Justiça para obter (em) uma autorização para abortar.
Ainda, destaco que o prazo inicial para a proteção à vida no crime de aborto é da nidação até o início do parto. Só depois de começarem as manobras de parto, que se pode falar em eventual crime de homicídio – como mencionado no vídeo divulgado pelo “The Intercept”.
Que situação... hein Tribunal de Justiça?!
Aguardemos os próximos capítulos.
Você pode assistir o vídeo completo clicando aqui
Link: encurtador.com.br/esJ09