Atualmente a economia global se encontra em um estado recuperação dos prejuízos causados pela Covid-19. Tal regra também se aplica ao Brasil, que, conforme relatos do IBGE do primeiro trimestre de 2022, obteve uma taxa de desemprego de aproximadamente 9,8%, atingindo 10,6 milhões de brasileiros, sendo considerado o maior índice de queda desde 2015, ano em que a taxa atingiu 8,3%.
Apesar da queda da taxa, os índices ainda atingem uma boa parcela da população, sendo que, diariamente, todos os empregados estão sujeitos a serem demitidos. E em caso demissão, eu como trabalhador, o que tenho direito?
Desde já, afirma-se que a demissão realizada pelo empregador é apenas uma das espécies de extinção do contrato de trabalho, podendo ser dividida em: demissão sem justa causa e por justa causa.
A demissão sem justa causa é a espécie mais comum, na qual o encerramento do contrato de trabalho ocorre por decisão do patrão, sem que haja qualquer justificativa. Nessa situação o empregado faz direito ao recebimento das seguintes verbas trabalhistas: Saldo de salário acrescido das horas extras; Aviso prévio; Valor das férias proporcionais e vencidas acrescidas de 1/3; 13º Salário proporcional; Guias para saque integral do FGTS; 40% de multa sobre o FGTS; e emissão de guias para o requerimento do seguro-desemprego.
Já a segunda espécie, a demissão por justa causa, é a hipótese de demissão em que dispensa é justificada por faltas graves realizadas pelo empregado, faltas essas dispostas no art. 482 da CLT (vale a leitura!). Entre uma das faltas graves, podemos citar, como exemplo, a violação de um segredo da empresa.
Merece destaque o fato de que, para que uma conduta realizada pelo empregado seja considerada como grave, ela precisa estar presente no art. 482 da CLT, não havendo a possiblidade de interpretação para acrescentar outras condutas como graves se não previstas em lei. Nessa situação, o empregado terá direito de recebimento somente das férias vencidas com adicional de 1/3, e seu saldo salário.
Existe ainda a hipótese de o próprio funcionário optar por se demitir. Nesse caso, fará jus ao recebimento de seu saldo de salário; 13º salário proporcional; e as férias proporcionais e vencidas com adicional de 1/3.
Por fim, a última hipótese de extinção do contrato de trabalho veio juntamente com a reforma trabalhista em 2017 (Lei 13.467/2017), e se trata da rescisão de pleno acordo entre empregado e empregador. Em tal hipótese de extinção do contrato, o empregado tem direito à metade do aviso prévio (se indenizado); 20% da multa indenizatória do FGTS (podendo sacar somente 80% do seu FGTS); e o recebimento integral das demais verbas rescisórias.
Assim, conclui-se que, independentemente do modo em que ocorrer a extinção do contrato de trabalho de um empregado em face da sua antiga empresa, direitos trabalhistas devem ser cumpridos. E, em caso de dúvidas acerca do pagamento de suas verbas rescisórias após sua demissão, busque um auxílio de um profissional capacitado, para que ele possa lhe esclarecer suas indagações sobre a situação.