Objetivo é conter as aglomerações no próximo final de semana
Final de semana de feriadão prolongado chegando! E a preocupação das autoridades aumenta. Em Imbituba, o objetivo é evitar o que aconteceu no feriado do Dia das Crianças. Aglomerações por toda cidade, praias e restaurantes.
Para tentar minimizar a situação, o prefeito decretou algumas medidas:
DAS MEDIDAS DE CONTENÇÃO EM PRAIAS, LAGOAS E RIOS.
Art.8º Ficam proibidas na faixa de areia de praias, entornos de rios e lagoas, à concentração e permanência de pessoas.
Parágrafo único. Fica proibido acessar os locais previstos no caput com cadeiras, guarda-sóis, caixa de som, bebidas e coolers de bebidas e similares.
DO COMÉRCIO DE RUA E GALERIAS:
Art.9º Os estabelecimentos comerciais em atividade neste município incluindo lojas de departamentos, shoppings de compras, galerias e centros comerciais funcionarão de segunda à domingo respeitando as normas sanitárias estabelecidas nas respectivas portarias da Secretaria de Estado da Saúde -SES.
DO FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO
Art. 10º A comercialização de alimentos e bebidas através de food truck ou ambulante deve ser realizada exclusivamente por tele-entrega e retirada no balcão.
Parágrafo único. Fica proibido o consumo de qualquer espécie de bebidas e gêneros alimentícios no local.
Art. 11º Fica vedado entre 02:00h e 06:00h, à apresentação de músicos, Djs e qualquer tipo de reprodução musical nos estabelecimentos de alimentação, tais como restaurantes, bares, cafeterias, pub´s, sushi bar, pizzarias, lojas de conveniências, lanchonetes e afins.
§ 1° Durante o funcionamento, independente do horário, os atendimentos presenciais estão limitados a 50% da capacidade máxima permitida no estabelecimento, com o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre os clientes, exceto se tratar de pais e filhos ou casal;
§ 2º Entre 02:00h e 06:00h os serviços de alimentação dispostos no caput deste artigo deverão funcionar pelo sistema de delivery, ficando vedada a utilização do sistema de retirada no balcão, excetuando-se da restrição as lojas de conveniências localizadas as margens da BR 101;
§ 3º Fica vedada a prática de jogos nas dependências dos estabelecimentos dispostos no caput deste artigo.
Art. 12º As disposições deste capitulo não afastam a obrigatoriedade de atendimento as demais regras sanitárias estabelecidas nas respectivas portarias da Secretaria de Estado da Saúde- SES.